quinta-feira, 21 de junho de 2018

“IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ENGENHEIRO FIUZA DA ROCHA” - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO ALVARÁ DE LICENÇA Nº 35660, BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida no dia 18 de Junho de 2018, manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda." e do Município de Criciúma, a qual estabelecia que:

I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;
II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);
III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;
IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);
V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.

Em sua decisão o Desembargador Júlio César Knoll destacou que: “Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão”.

Frisou ainda o Desembargador Relator que “mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra”.

Abaixo, a íntegra da decisão:


Agravo de Instrumento n. 4002427-29.2018.8.24.0000 
Agravante: Villa Farnese Incorporações Ltda.

Advogado: Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado: Município de Criciúma Advogado: Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC) Relator: Desembargador Júlio César Knoll




DECISÃO MONOCRÁTICA



Villa Farnese Incorporações LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública n. 0900522-06.2017.8.24.0020, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor do ora agravante e do Município de Criciúma, determinou a) a interrupção das obras de construção do empreendimento "Edifício Residencial Monte Cristallo", bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais; b) que a empresa atenda ao índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (máximo dois pavimentos) caso tenha interesse em construir nova edificação no imóvel em questão; c) instale uma placa em frente ao imóvel anunciando o ajuizamento desta ação civil pública; d) que o Município de Criciúma, ao conceder licença/autorização para nova edificação, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2; e) seja averbada a existência da presente ação na matrícula n. 114.892.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é incontroverso o fato de que o imóvel da agravante confronta com a Rua Timóteo Batista, rua esta que delimita a zona ZR3-8 para índice construtivo, sendo assim,a aprovação da construção é absolutamente regular. Ademais, ressaltou que a questão da rua encontrar-se intransitável temporariamente não afasta o direito líquido e certo da recorrente.

Outrossim, defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de primeiro grau acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento,causa de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na inicial. Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi autorizada por todos órgãos ambientais competentes, não havendo nada de irregular, pois não se trata de área de preservação permanente e cumpriu com todas as providências exigidas pela autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno, informou que este não está situado em área de preservação permanente, área de preservação ambiental ou é caracterizado como gleba.

Ainda, aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica,tendo em vista que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a devida realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá danos irreparáveis não só de ordem financeira, mas também comercial e moral.
No mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris em favor do autor.

Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para quesejam interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o provimento do recurso.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o breve relatório.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

À concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, tudo no espeque dos arts. 300,caput, 995,parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade jurídica da pretensão, ao menos neste momento processual, orientado consoante a lógica cognitiva da sumariedade.

Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão.

Ademais, frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra.

É crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória, sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível apreciar com maior cautela e segurança a medida em questão.

Não se ignora que se trata de empreendimento de grande magnitude e que a suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém,mostra-se mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os riscos seriam ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam ter adquirido os imóveis e que a empresa, além de arcar com os custos da construção do edifício, precisaria responsabilizar-se pela demolição de toda obra, sem contar os danos ambientais suportados por toda a sociedade.

Nesta perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das exigências inclusas nos arts. 300,caput, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.

Intime-se.

Florianópolis, 18 de junho de 2018.


Desembargador Júlio César Knoll
Relator


sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR AOS AGRAVADOS (RÉUS DA ACP) QUE SE ABSTENHAM DA PRÁTICA DE QUALQUER ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE E PARA ORDENAR A AVERBAÇÃO DA ACP NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, obteve decisão favorável em Agravo de Instrumento (AI nº 0151269-24.2015.8.24.0000) interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0900402-31.2015.8.24.0020.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Primeira Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando aos “agravados que se abstenham da prática de qualquer atividade potencialmente nociva ao meio ambiente no imóvel sub judice enquanto tramitar a ação e para ordenar a anotação da existência desta ação às margens da matrícula do imóvel em questão, o que se deverá cumprir mediante ofício a ser expedido pelo MM. Juízo a quo”.

Abaixo, segue a íntegra da decisão:



quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

JUSTIÇA CATARINENSE MANTÉM CONDENAÇÃO DE CRIME CONTRA A FLORA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do acórdão proferido em sede apelação, manteve a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0007624-46.2013.8.24.0020 pela prática da conduta prevista no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, reduzindo apenas a quantia fixada na pena restritiva de direitos.

O TJSC afastou a preliminar alegada de imprecisão dos instrumentos utilizados para medição do laudo pericial, afirmando que a materialidade e autoria delitivas estavam plenamente comprovadas.

Abaixo, segue a íntegra da decisão:





terça-feira, 19 de dezembro de 2017

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, 165 procedimentos em andamento, entre eles 161 Inquéritos Civis, 4 Notícias de Fato, compreendendo os seguintes assuntos:

Assunto
Quantidade
Área de Preservação Permanente
33
Fauna
1
Flora
13
Gestão Ambiental
35
Mineração
0
Patrimônio Histórico/Cultural
5
Poluição
21
Recursos Hídricos
2
Reserva Legal
8
Revogação / Concessão de Licença Ambiental
4
Saneamento
2
Unidade de Conservação da atureza
1
Dano Ambiental
0
Parcelamento do Solo
22
Outros Assuntos de Direito Ambiental
18
TOTAL
165


Esses dados originaram o seguinte gráfico:

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Além dos referidos procedimentos, com o objetivo de verificar o cumprimento de termos de compromisso de ajustamento pactuados na área ambiental, encontram-se em andamento na 9ª Promotoria de Justiça 32 procedimentos administrativos. 

No campo judicial, 88 ações civis públicas estão em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, sendo que 21 foram ajuizadas neste ano. Também se encontra em tramitação 26 ações de execução de termos de compromisso de ajustamento de condutas e 4 ações compreendendo ações anulatórias, cautelares inominadas, etc.

Na área criminal 281 procedimentos estão em andamento (Ações Penais, Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados).

Segue o gráfico dos processos judicias em tramitação:


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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

MPSC INGRESSA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REGULARIZAR "LOTEAMENTO SAN RAFAEL", LOCALIZADO NO BAIRRO PEDRO ZANIVAN, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, em 17 de Novembro de 2017, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900727-35.2017.8.24.0020 em face do Município de Criciúma e de Acav Imobiliária Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento San Rafael", localizado nas Ruas Maria de Lourdes Mendes Costa e Pedro Comotti Margoti, Bairro Pedro Zanivan, Município de Criciúma.

A ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua regularização perante a Municipalidade, tudo para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.

Assim, atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar que: “a) a ré ACAV Imobiliária Ltda., enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de infraestrutura necessárias, se abstenha de: a.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; a.2) receber prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no tocante ao imóvel objeto da presente ação, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as parcelas devidas; a.3) realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento; b) seja oficiado ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para que conste a averbação na Matrícula do Imóvel n° 14.712 e eventuais decorrentes desta, a existência da proibição de venda dos imóveis e a existência da presente ação civil publica; c) o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações; c.2) apresente no mesmo prazo o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento clandestino e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; d) solicitar à CASAN e CELESC para que no prazo de 20 (vinte) dias forneçam a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local”.


Segue abaixo o inteiro teor da decisão:



terça-feira, 12 de dezembro de 2017

MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS DEVERÁ INICIAR OBRAS EMERGENCIAIS DE RESTAURAÇÃO DOS BENS TOMBADOS "RECREIO DO TRABALHADOR" e "ESCRITÓRIO DA CSN"

A Justiça Catarinense, através de decisão liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900762-92.2017.8.24.0020, acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, e determinou que o Município de Siderópolis, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, inicie as obras emergenciais de restauração dos imóveis "Recreio do Trabalhador" e "Escritório da CSN", tudo de acordo com projeto previamente aprovado pelos órgãos de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural.

Abaixo, a decisão judicial completa:





quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

"IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ENGENHEIRO FIUZA DA ROCHA" - JUSTIÇA DETERMINA INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO ALVARÁ DE LICENÇA Nº 35660, BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES

A Justiça Catarinense, por intermédio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda." e do Município de Criciúma, deferiu a liminar pleiteada para determinar que:

I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;

II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;

IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);

V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.


Abaixo, a íntegra da decisão: